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Constituição
мลя¢эℓ๏ às julho 19, 2020 0 Editar
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL

CARTA DE LEI DE 25 DE MARÇO DE 1824

                                                  Manda observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Majestade o Imperador. 

Dom Pedro Segundo, por graça de Deus, e unânime aclamação do povo, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que, tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte, mostrando o grande desejo que tinham de que ele se ob-servasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral felicidade política: Nós juramos o sobredito projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo deste Império, a qual é do teor seguinte: 

Em nome da Santíssima Trindade

TÍTULO 1°
Do Império do Brasil, seu Território, Governo, Dinastia e Religião

Art. 1° O Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros habbianos. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação, que se oponha à sua independência. 

Art. 2° O seu território é dividido em províncias, na forma em que atualmente se acha, as quais poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3° O seu governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.

Art. 4° A dinastia imperante é a do Senhor Dom:Pedro.II, Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil.

Art. 5° A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo. 

TÍTULO 2°
Dos Cidadãos Brasileiros Habbianos

Art. 6° São cidadãos brasileiros habbianos:

1° ) Os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação.
2° ) Os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no Império.
3° ) Os filhos de pai brasileiro, que estivesse em país estrangeiro, em serviço do Império, embora eles não venham estabelecer domicílio no Brasil.
4° ) Todos os nascidos em Portugal e suas possessões que, sendo já residentes no Brasil na época em que se proclamou a Independência nas Províncias, onde habitavam, aderiram a esta expressa ou tacitamente pela continuação da sua residência.
5° ) Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua religião. A lei determinará as qualidades precisas para se obter carta de naturalização.

Art. 7° Perde os direitos de cidadão brasileiro: 

1° ) O que se naturalizar em país estrangeiro. 
2° ) O que sem licença do Imperador aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer governo estrangeiro. 
3° ) O que for banido por sentença. 

Art. 8° Suspende-se o exercício dos direitos políticos:

1° ) Por incapacidade física ou moral.
2° ) Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem seus efeitos.

TÍTULO 3°
Dos Poderes e Representação Nacional

Art. 9° A divisão e harmonia dos Poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias, que a Constituição oferece. 

Art. 10. Os Poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial. 

Art. 11. Os representantes da Nação brasileira são o Imperador e o Primeiro Ministro. 

Art. 12. Todos estes Poderes no Império do Brasil são delegações da Nação. 

TÍTULO 4°
Do Poder Legislativo

CAPÍTULO 1°
Dos Ramos do Poder Legislativo, e suas Atribuições

Art. 13. O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral, com a sanção do Imperador. 

Art. 14. A Assembléia Geral compõe-se de uma câmara: Câmara de Deputados. 

Art. 15. É da atribuição da Assembléia Geral: 

1° ) Tomar juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente ou Regência. 
2° ) Eleger a Regência ou o Regente e marcar os limites da sua autoridade. 
3° ) Reconhecer o Príncipe Imperial como sucessor do trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento. 
4° ) Nomear tutor ao Imperador, caso seu pai o não tenha nomeado em testamento. 
5° ) Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa. 
6° ) Na morte do Imperador, ou vacância do trono, instituir exame da administração que acabou e reformar os abusos nela introduzidos. 
7° ) Escolher nova dinastia, no caso da extinção da imperante. 
8° ) Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las. 
9° ) Velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da Nação. 
10) Terá o tratamento de - Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação.
11) Regular a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação. 
12) Criar ou suprimir empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados. 

Art. 13. Seu cerimonial, e o da participação ao Imperador, será feito na fórmula do Regimento Interno. 

Art. 14. A nomeação dos respectivos presidentes, vice-presidentes e secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus membros, juramento e sua polícia interior, se executará na forma de seus regimentos. 

Art. 15. Na reunião da câmara, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os deputados, e senadores tomarão lugar indistintamente. 

Art. 16. Não se poderá celebrar sessão na câmara sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respectivos membros. 

Art. 17. As sessões da câmara serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas. 

Art. 18. Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes. 

 Art. 19. Nenhum senador ou deputado, durante sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em flagrante delito de pena capital.  

Art. 20. No intervalo das sessões, não poderá o Imperador empregar um senador ou deputado fora do Império; nem mesmo irão exercer seus empregos quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária.

Art. 21. Nenhum Membro com Direitos no quarto da Câmara poderá fazer modificações ou ''bagunçar'' o quarto sem o permissão do Imperador, se caso isso acontecer, deverá deixa o cargo.

TÍTULO 5°
Do Poder Executivo

CAPÍTULO 1°
Do Poder Executivo, e suas Atribuições

Art. 21. O Primeiro Ministro é o Chefe do Poder Executivo e o exercita por ele e pelos seus ministros de Estado se caso ele tiver.

 São suas principais atribuições:

1° ) Prover os mais empregos civis e políticos.

2° ) Dirigir as negociações políticas com as nações estrangeiras.

3° ) Fazer tratados de aliança ofensiva e defensiva, de subsídio e comércio, levando-os depois de concluídos ao conhecimento da Assembléia Geral, quando o interesse e segurança do Estado o permitirem. Se os tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de território do Império, ou de possessões, a que o Império tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela Assembléia Geral.

4° ) Declarar a guerra, e fazer a paz, participando à Assembléia as comunicações que forem compatíveis com os interesses, e segurança do Estado.

Art. 22. O Primeiro Ministro, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de - manter a Religião Católica Apostólica Romana; observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Imperador, aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

Art. 23. O Primeiro Ministro será responsáveis:

1° ) Por traição.

2° ) Por peita, suborno, ou concussão.

3° ) Por abuso do poder.

4° ) Pela falta de observância da lei.

5° ) Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança ou propriedade dos cidadãos.

6° ) Por qualquer dissipação dos bens públicos.

Art. 24. Uma lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.

Art. 25. O Primeiro Ministro ficará responsável por observa e aceita novos membros na Família Imperial.

Art. 26. O Primeiro Ministro não poderá fazer alterações e mudanças ou ''Bagunçar'' os quartos que lhe tem direitos sem a permissão do Atual Imperador.


TÍTULO 6°
Do Imperador

CAPÍTULO 1°
Do Poder Moderador

Art. 27. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.  

Art. 28. A Pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 29. Os seus títulos são "Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil" e tem o tratamento de Majestade Imperial. 

Art. 30. O Imperador exerce o Poder Moderador:

1° ) Convocando a Assembléia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o pede o bem do Império.  

2° ) Nomear bispos e prover os benefícios eclesiásticos.

3° ) Prorrogando ou adiando a Assembléia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua. 

4° ) Nomeando e demitindo livremente o Primeiro Ministro. 

5° ) Perdoando e moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença.

6° ) Concedendo anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.

7° ) Nomear os comandantes da força de terra e mar, e removê-los, quando assim o pedir o serviço da Nação.

8° ) Nomear embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais

9°) Conceder títulos, honras, ordens militares e distinções em recompensa de serviços feitos ao Estado; dependendo as mercês pecuniárias da aprovação da Assembléia, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei. 

10 ) Os Quartos em que o atual imperador obter direitos não poderá ser ''bagunçado'' ou alterado sem a permissão de Dom:Pedro.II, se caso isso acontecer , o atual imperador perderá a coroa.

Art. 31. O Imperador antes de ser aclamado, prestará nas mãos do Imperador Chefe Dom:Pedro.II, reunidos na câmara, o seguinte juramento - Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Império; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação brasileira, e mais leis do Império, e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber. 

Art. 32. O Imperador não poderá sair do Império do Brasil sem o consentimento da Assembléia Geral, De Dom:Pedro.II e da Família Imperial; [ Isto é, não poderá fica off no habbo mais de 5 dias sem dá justificativa] e se o fizer, se entenderá que abdicou a Coroa e automaticamente a coroa será passada para o próximo da linha de sucessão ao trono. 

CAPÍTULO 2°
Da Família Imperial

Art. 33. O herdeiro presuntivo do Império terá o título de - Príncipe Imperial, e o seu irmão mais próximo o de - Príncipe do Grão-Pará; todos os mais terão o de - Príncipes. O tratamento do herdeiro presuntivo será o de - Alteza Imperial, e o mesmo será o do Príncipe do Grão-Pará; os outros príncipes terão o tratamento de - Alteza.

Art. 34. Os mestres dos príncipes serão da escolha e nomeação do Imperador, e a Assembléia lhes designará os ordenados, que deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional.

Art. 35. Os palácios e terrenos nacionais, possuídos atualmente pelo Senhor Dom:Pedro.II, ficarão sempre pertencendo a seus sucessores; e a Nação cuidará nas aquisições e construções, que julgar convenientes, para a decência, o recreio do Imperador e sua família. 



CAPÍTULO 3°
Da Sucessão do Império

Art. 36. O Senhor Dom:Pedro.II , por unânime aclamação dos povos, atual Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo, imperará sempre no Brasil.

Art. 37. A descendência legítima de Dom:Pedro.II sucederá no trono, segundo a ordem regular de primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino e feminino; a pessoa mais velha à mais nova.

Art. 38. Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Império do Brasil

Art. 39. O casamento da princesa herdeira presuntiva da Coroa será feito a aprazimento do Imperador; não existindo imperador ao tempo em que se tratar deste consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação da Assembléia Geral. Seu marido não terá parte no Governo, e somente se chamará imperador depois que tiver da Imperatriz filho ou filha.

CAPÍTULO 4°
Da Regência na Menoridade ou Impedimento do Imperador

Art. 40. O Imperador é menor até a idade de dezoito anos completos.

Art. 41. Se o Imperador, por causa física, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das câmaras da Assembléia, se impossibilitar para governar, em seu lugar governará, como Regente, o Príncipe Imperial, se for maior de dezoito anos.

Art. 42. Tanto o Regente, como a Regência, prestará o juramento mencionado no art. 31, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Imperador, e de lhe entregar o Governo logo que ele chegue à maioridade, ou cessar o seu impedimento.  

Art. 43. Durante a menoridade do sucessor da Coroa, será seu tutor quem o atual imperador lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste, a Imperatriz-mãe, enquanto não tornar a casar; faltando esta, a Assembléia Geral nomeará tutor, contanto que nunca poderá ser tutor de Imperador menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.

TÍTULO 7°
Do Poder Judicial

CAPÍTULO 1°
Dos Juízes e Tribunais de Justiça

Art. 44. O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar assim no cível como no crime, nos casos, e pelo modo, que os códigos determinarem. 

Art. 45. Os jurados pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei. 

Art. 46. Os juízes de direito serão perpétuos, o que todavia se não entende que não possam ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo, e maneira, que a lei determinar. 

Art. 47. O Imperador poderá suspendê-los por queixas contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos à relação do respectivo distrito, para proceder na forma da lei. 

Art. 48. Só por sentença poderão estes juízes perder o lugar. 

Art. 49. Todos os juízes de direito e os oficiais de justiça são responsáveis pelos abusos de poder e prevaricações que cometerem no exercício de seus empregos; esta responsabilidade se fará efetiva por lei regulamentar.

Art. 50. Por suborno, peita, peculato e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecida na lei. 

Art. 51. Na Capital do Império, além da relação, que deve existir, assim como nas demais províncias, haverá também um tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça, composto de juízes letrados, tirados das relações por suas antigüidades; e serão condecorados com o título do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste tribunal os ministros daqueles, que se houverem de abolir. 

Art. 52. A este tribunal compete: 

1° ) Conceder ou denegar revistas nas causas, e pela maneira, que a lei determinar. 

2° ) Conhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias/Prefeito.

3° ) Conhecer e decidir sobre os conflitos de jurisdição e competência das relações provinciais. 

Petrópolis - RJ, 11 de Abril de 2020. - João Severiano Maciel da Costa - Luís José de Carvalho e Melo - Clemente Ferreira França - Mariano José Pereira da Fonseca - João Gomes da Silveira Mendonça - Francisco Vilela Barbosa - Barão de Santo Amaro - Antônio Luís Pereira da Cunha - Manuel Jacinto Nogueira da Gama - José Joaquim Carneiro de Campos. 

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a jurem e façam jurar, a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça imprimir, publicar e correr. 

Dada na cidade do Petrópolis - RJ, aos 25 de Julho de 2020; 3° da Independência e do Império. 

Imperador, com guarda. 
João Severiano Maciel da Costa

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